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CORRELAÇÕES E NORMAS MODIFICADORAS:
Leis Municipais
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LEI MUNICIPAL Nº 1.900,
DE 27/06/1991
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 1.900/91, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARI, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 78, inc. IV da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados os artigos 15, 20, 21 e 22, todos da Lei Municipal nº 1.900 de 27 de junho de 1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município e dá outras providências, os quais passam a ter a seguinte redação: "TÍTULO II - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO SEÇÃO IV - Da Posse e do exercício Art. 15. ................................................................................................................... § 4º À empossada que estiver no período compreendido pela licença à gestante, nos termos constitucionais, será dado o exercício ficto mediante apresentação de certidão de nascimento ou atestado médico, devendo iniciar de fato suas atividades no primeiro dia seguinte ao término da licença. § 5º Ao empossado que estiver cumprindo serviço militar obrigatório, será dado o exercício ficto, sem remuneração, devendo iniciar de fato suas atividades, após a desincorporação, nos prazos do art. 109, § 2º SEÇÃO V - DA ESTABILIDADE Art. 20. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquire estabilidade após três (03) anos de efetivo exercício, na forma desta Lei. Parágrafo único. O servidor estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa e o contraditório; IV - para cumprimento dos limites da despesa com pessoal, nos termos da Constituição da República e da legislação correlata. Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três (03) anos, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objetos de procedimento de avaliação conduzida por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos: I - assiduidade; II - pontualidade; III - disciplina; IV - eficiência; V - responsabilidade; VI - relacionamento. § 1º A Comissão Especial de estágio probatório será formada por três (03) servidores efetivos e estáveis. § 2º A avaliação será realizada através de boletins de desempenho, cada um deles abrangendo o período de três (03) meses de exercício, conforme estabelecido em regulamento. Art. 22. A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado. § 1º Todos os afastamentos, exceto o gozo de férias legais, suspendem a avaliação do estágio probatório. § 2º Cessada a causa suspensiva, a avaliação será retomada. Art. 22-A. Durante o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura. Art. 22-B. O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências. Art. 22-C. Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor. Art. 22-D. Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do procedimento, pelo prazo de cinco (05) dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir. Parágrafo único. A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, ser determinadas diligências e ouvidas testemunhas. Art. 22-E. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se estável, observado o disposto no artigo 23. Art. 22-F. O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo. Art. 22-G. Nos casos de cometimento de falta disciplinar, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, independente da continuidade da apuração do estágio probatório." REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, 18 DE OUTUBRO DE 2018.
ROBERTO CARLOS BOFF TURCHIELLO, Prefeito do Município de Jaguari. REGISTRADA NO LIVRO Nº ÀS FLS.
E PUBLICADA NO ÁTRIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO EM: 18 /10 / 2018. CEVY RINALDO TAMBARA FILHO, Secretário de Administração. |
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Nota: (Este texto não substitui o original) |
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